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Questão 1 - Execução de contribuição previdenciária decorrente de reconhecimento de relação de emprego...

Execução de contribuição previdenciária decorrente de reconhecimento de relação de emprego. Reconhecimento judicial do vínculo trabalhista e suas implicações no reconhecimento do tempo de contribuição para fins de concessão de benefício

Resposta de:
COORDENAÇÃO-GERAL DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA - Divisão de Consultoria de Matéria Tributária. Brasília, 12/03/2004.

PARECER PFE-INSS/CGMT/DCMT nº 009/2004
I – Ao reconhecer o vínculo empregatício, independentemente de início de prova material, fica caracterizada a materialização da hipótese de incidência das contribuições sociais. E, nessas circunstâncias, o sujeito passivo tem o dever de efetivar o recolhimento do tributo, sob pena de a Justiça do Trabalho proceder à execução fiscal de ofício, importando em falta funcional o seu não exercício, em razão da indisponibilidade do tributo.
II - Qualquer decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconheça a relação empregatícia, ainda que não seja pautada em início de prova material, passaria a servir como início de prova material, podendo ser complementada com outras provas. Tal decisão, se for conjugada com a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições sociais, tornar-se-ia suficiente para fins de reconhecimento do estado de filiação à previdência social..
1. Em razão de diversos questionamentos oriundos de várias unidades locais da Procuradoria Federal Especializada do INSS, em especial aqueles contidos nos autos de nº SIPPS 4931306, 9569569, 11264872 e 3224574, e diante do fato da premente necessidade de se unificar o entendimento da Autarquia Previdenciária sobre os efeitos de decisão trabalhista que reconhece tempo de serviço (vínculo de emprego) na seara previdenciária, tornou-se necessário a elaboração do presente Parecer
2. Preliminarmente, cumpre salientar que o objeto do presente Parecer envolve questionamentos intrínsecos à Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios e à Coordenação-Geral de Matéria Tributária, uma vez que a questão a ser dirimida trata de aspectos da legislação sobre os Planos de Benefícios e da legislação sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, sendo, portanto, imprescindível a manifestação daquela Coordenação-Geral.
3. Ressalte-se que a Previdência Social caracteriza-se como um seguro social restrito ao universo de contribuintes. Trata-se de uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão.
4. Ciente da finalidade da Previdência Social e sintonizando-se o papel desta relevante instituição com os princípios norteadores que regem toda a atuação do poder público, forçoso se torna entender que as contribuições previdenciárias apuradas e executadas na seara da Justiça do Trabalho podem e devem, sob determinadas condições, produzir reflexos na contagem do tempo do trabalhador.
5. Inicialmente, vale ressaltar que não se desconhece a autonomia existente entre a relação jurisdicional trabalhista (empregado/empregador), a relação tributária (sujeito ativo/sujeito passivo) e a relação previdenciária (segurado/Previdência Social). De igual forma, não se rejeita a idéia de que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho não é oponível ao Instituto Nacional do Seguro Social, uma vez que, em regra, não participa a Autarquia da lide trabalhista, não lhe podendo ser imposta, portanto, o peso da coisa julgada. Embora a relação tributária seja decorrente da atividade jurisdicional trabalhista de conhecimento e se dê no bojo dos próprios autos judiciais, tal relação não faz parte, por definição, da lide trabalhista. Enquanto não se iniciar a atividade do lançamento - verificação da ocorrência do fato gerador e determinação de seus efeitos - o processo judicial não se desenvolve entre o Fisco e o contribuinte, e sim entre reclamante e reclamado.
6. A autonomia da relação fiscal frente a relação previdenciária e relação trabalhista importa reconhecer que, a princípio, não pode o Judiciário Trabalhista deixar de exercer, a qualquer pretexto, seu poder-dever de executar as contribuições previdenciárias oriundas das decisões que proferir. O entendimento de que aos juízes e demais servidores da Justiça do Trabalho foi cometida uma atividade de natureza administrativa se coaduna com a norma do art. 43 da Lei nº 8.212/91, que estabelece o dever de efetuar o recolhimento, sob pena de responsabilidade. Em outras palavras, esta responsabilidade do Juízo, perante à apuração e execução das contribuições previdenciárias, tem a natureza de um poder-dever ou poder funcional, característico do agente administrativo. Tais competências são indisponíveis e, portanto, de exercício obrigatório pelos órgãos que delas estão investidos, sendo, ademais, intransferíveis, imodificáveis e irrenunciáveis. Em contrapartida, registre-se, não cabe à Autarquia Previdenciária questionar o pagamento/recebimento da contribuição previdenciária resultante de reconhecimento judicial de vínculo empregatício, pelo simples fato de existência ou não de prova material, pois a sua atuação na relação jurídico-tributária - resultante da decisão judicial que configure hipótese de incidência de contribuição previdenciária - restringe-se ao acompanhamento da execução fiscal trabalhista, através do órgão jurídico que legalmente a represente, nos termos da Lei nº 10.035/2000. Destarte, a circunstância de os recolhimentos previdenciários, cabíveis em sede de execução trabalhista, gerarem ou não, de per si, a prestação de benefícios, a princípio, é fato alheio à competência jurisdicional do Juízo Trabalhista.
7. Nada obstante o fato de o recolhimento das contribuições previdenciárias, por si só, não assegurar ao contribuinte o direito a benefícios previdenciários, já que outros requisitos legais, a exemplo da comprovação do exercício da atividade, deverão ser cumpridos, por uma questão de moralidade administrativa e compromisso social, não pode a Previdência Social furtar-se de, sempre que possível, reconhecer que aquele tempo de serviço declarado pela Justiça do Trabalho, atendendo a certas exigências, possa vir a propiciar ao trabalhador determinados direitos previdenciários. É deste tema que por ora nos ocupamos.
8. A legislação previdenciária, através do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em, pelo menos, início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
9. Para o desate da questão ora examinada, cumpre-nos definir o verdadeiro alcance do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91. Em verdade, resume a discussão em definir se uma decisão proferida pela Justiça do Trabalho, ainda que fundada em acordo, confissão, prova testemunhal ou até mesmo revelia, tem ou não a feição de início de prova material. Além disso, cabe indagar: Os integrais recolhimentos previdenciários que o INSS exige em relação ao lapso temporal do vínculo empregatício declarado e reconhecido pela sentença trabalhista em nada aproveitam ao trabalhador?
10. O artigo 55 da Lei 8.213/91, até por ser anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, mostrou-se silente quanto à questão dos vínculos empregatícios reconhecidos na Justiça Trabalho, razão pela qual se mostra necessário compatibilizá-lo com a sistemática das contribuições previdenciárias apuradas na Justiça do Trabalho em razão da inovação trazida pela referida Emenda Constitucional.
11. Preliminarmente, entendemos que a decisão proferida por uma magistrado membro do Poder Judiciário Trabalhista, que, por expressa disposição constitucional, tem a competência absoluta para reconhecer a existência ou não de vínculos trabalhistas, apesar de não implicar pronta concessão de qualquer benefício previdenciário, tem que ser valorada de forma adequada quando da sua apreciação para fins de concessão de benefício. Esta sentença trabalhista, ainda que tenha se baseado em confissão, revelia, acordo ou oitiva de testemunhas, representa, no mínimo, um indício de existência de trabalho prestado que poderia ter se transformado em tempo de contribuição caso houvesse regularidade na relação trabalhista ocorrida e reconhecida pelo juízo. A sentença, não se pode negar, é forma primaz pela qual o Estado diz e aplica o direito. Esse “pronunciamento”, feito por uma das três faces do Estado, não pode ser desconsiderada por uma outra face - o Executivo, até mesmo porque o ordenamento jurídico concede ao provimento jurisdicional atributos que lhe outorgam, principalmente, uma presunção de certeza capaz de avalizar os fatos que fundamentaram o pedido sobre o qual se pronunciou o juiz.
12. Essa decisão trabalhista, todavia, não é por si a prova material definitiva a que alude a lei. No entanto, quando baseada em prova testemunhal, revelia, confissão ou acordo, poderia servir como início de prova material, indicando que em determinado lapso de tempo houve a prestação de serviço que poderia ser levada em conta para fins de concessão de benefício. A sentença, como explicitado, passaria a ter o caráter de início de prova material por ter emprestado aos fatos que examinou o color da coisa julgada dentro da sua competência constitucional, que é reconhecer vínculos empregatícios.
13. Ressalte-se que, segundo esse entendimento, a sentença trabalhista seria caracterizada apenas como início de prova material. Assim, o reconhecimento de direitos previdenciários estaria condicionado à produção de outras provas que pudessem complementar todo o quadro probatório necessário.
14. Pode-se afirmar, dessa forma, que o reconhecimento do estado de filiação à previdência, em decorrência de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, nas hipóteses de ausência de prova material nos autos do processo judicial, somente ocorreria se, ao lado da sentença (que serveria como início de prova material), fosse apresentada outra prova distinta daquela produzida no processo trabalhista, que demonstre o tempo de serviço.
15. Essa outra prova a ser agregada à decisão trabalhista, excepcionalmente, poderia ser a comprovação do recolhimento integral das contribuições previdenciárias referentes ao período reconhecido em sentença pelo Juízo Trabalhista.
16. Sobre a excepcional valoração do recolhimento integral das contribuições como início de prova material, não se pode olvidar o fato de a Emenda Constitucional nº 20/98 ter atribuído à Previdência Social o caráter contributivo, com respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial. Assim, o trabalhador/segurado somente terá direito ao cômputo do tempo de serviço quando esse período estiver lastreado em contribuição.
17. A característica principal do sistema de previdência social, que tem por finalidade estabelecer formas de proteção contra as contingências sociais, é a sua forma contributiva, conforme dispõe a Constituição Federal, verbis:
“Art. 195 ...
§ 5º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.”(negritamos)
18. Tal recolhimento, como resta demonstrado, não é exatamente uma condição para que a decisão trabalhista produza efeitos no campo previdenciário, já que se admite outros meios probatórios de tempo de serviço. Contudo, a comprovação do recolhimento integral das contribuições servirá também como início de prova material que, cumulada com a sentença trabalhista, permitiria o reconhecimento da filiação à previdência social.
19. O caráter de início de prova material do recolhimento integral das contribuições decorre do fato de o mesmo ser prova hábil a demonstrar que sobre determinado período, delimitado por uma decisão judicial transitada em julgado, houve, ainda que de forma extemporânea, efetiva contribuição, que é a condição necessária para que se reconheça o cumprimento de carências e o tempo de contribuição, requisitos básicos para a aquisição de direitos previdenciários.
20. Tanto a sentença trabalhista quanto o recolhimento integral das contribuições previdenciárias, quando erigidos à condição de prova material esbarram, à primeira vista, na questão da necessidade de contemporaneidade entre as provas e os fatos a serem provados. Sobre o tema, verifica-se que o Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.079/02, assim prescreveu:
“Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.” (ênfase nossa)
A legislação, precavendo-se contra eventuais fraudes nas concessões de benefícios, exigiu que os documentos utilizados para a comprovação de tempo de serviço deveriam ser contemporâneos aos fatos que visavam comprovar. Tal exigência, por óbvio, explica-se pois, inexistindo a vedação normativa supra transcrita, a confecção de documentos extemporâneos seria extremamente fácil e poderia viabilizar a atuação de pessoas que buscam, indevidamente, contar tempo de contribuição/serviço inexistente.
21. Entretanto, conforme frisado anteriormente, a decisão proferida pela Justiça Trabalho, por ser um comando jurisdicional expedido pelo órgão que constitucionalmente tem a competência para dizer se houve a prestação de serviço ou a existência de vínculo em determinado período, pode suprir a contemporaneidade dos documentos. A sentença, que não é um mero documento, atesta que houve a prestação de serviço em um dado lapso temporal pretérito, dispensando, neste caso específico, a contemporaneidade.
22. A sentença trabalhista, quando não amparada em início de prova material, dá apenas o indicativo de que houve a existência de um vínculo empregatício em determinado período, isto é, serve tão somente como início de prova material, que pode ser corroborada com outras provas contemporâneas à prestação de serviço ou com a comprovação do recolhimento integral das contribuições sociais. A contemporaneidade, in casu, pode ser dispensada porque somente com a sentença foi aclarada uma relação empregatícia que encontrava-se obscura pela atuação reprovável do empregador faltoso. Apenas com a prolação da sentença, raciocínio válido também para a verificação do termo inicial da decadência, é que pode o INSS exigir aquela contribuição que, referindo-se a tempo pretérito, foi de ofício reconhecida e executada pela Justiça do Trabalho.
23. Por todo o exposto, conclui-se que:
I – Ao reconhecer o vínculo empregatício, independentemente de início de prova material, fica caracterizada a materialização da hipótese de incidência das contribuições sociais. E, nessas circunstâncias, o sujeito passivo tem o dever de efetivar o recolhimento do tributo, sob pena de a Justiça do Trabalho proceder à execução fiscal de ofício, importando em falta funcional o seu não exercício, em razão da indisponibilidade do tributo.
II - Qualquer decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconheça a relação empregatícia, ainda que não seja pautada em início de prova material, passaria a servir como início de prova material, podendo ser complementada com outras provas. Tal decisão, se for conjugada com a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições sociais, tornar-se-ia suficiente para fins de reconhecimento do estado de filiação à previdência social.
24. Em virtude de o objeto do presente Parecer envolver questionamentos de aspectos relacionados à legislação sobre os Planos de Benefícios, sugere-se à Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios manifestar-se sobre a matéria, principalmente levando em consideração que, a princípio, o entendimento do STJ é no sentido de não considerar a sentença trabalhista como início de prova material se no bojo dos autos não se encontram documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91.
25. Sugere-se ainda a consolidação do entendimento da Coordenação-Geral de Matéria Tributária e da Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios, que poderá ser feita mediante a elaboração de um Parecer conjunto.
26. Após a aprovação do Parecer conjunto, dada a relevância da matéria, sugere-se a remessa do presente feito à Consultoria Jurídica do MPS.
À consideração superior.
FRANCINE BACELAR BARBALHO
Procuradora Federal – PFE/INSS (Pólo Trabalhista/DIVAT- Recife/PE)
SIAPE nº 0952855 OAB/PE nº 10.760
LUIZ GUILHERME CAVALCANTI MÄDER SUNYÉ
Procurador Federal – PFE/INSS (Pólo Trabalhista/DIVAT- Curitiba/PR)
SIAPE nº 0343132 OAB/PR nº 18.284
ANTONIO CARLOS JORGE PATRICIO
Procurador Federal – PFE/INSS (Pólo Trabalhista/DIVAT- São Paulo/SP)
Matrícula SIAPE 1358318 - OAB-SP 183.809
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES
Procurador Federal - Divisão de Consultoria de Matéria Tributária/DF
SIAPE nº 1380144 OAB/MG 84.013



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