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Questão 20 - Licença-prêrmio

20 - Para regra de transição existe o pedágio. Mesmo assim podemos contar em dobro a licença-prêmio não gozada? Tem amparo legal o aproveitamento do tempo de licença-prêmio, não gozada, para fins de se obter o abono de permanência de serviço?

Resposta de Vânia Cleto
A orientação vigente hoje, é que o tempo e baseado em jurisprudência do TCU, é que o tempo de licença-prêmio, ela pode ser computada, com base no artigo quarto da emenda vinte, em dobro. E também se computada para fins de abono. Entretanto, a AGU não concorda com esse entendimento do Tribunal de Contas e eu acho que a maioria de vocês conhece nota da AGU, que já foi amplamente divulgada, passeada na esplanada inteira e nos Estados e ela esta cobrando inclusive providências do órgão normativo, no caso a Secretaria de Recursos Humanos, para que solte instruções normativas a respeito do assunto. Só que nós da área técnica, nós concordamos, não é, com o entendimento do TCU, ou seja, aquele tempo tem que ser apurado de acordo com a regra que valia à época, ou seja, já está incorporado ao patrimônio do servidor. Então nós estamos fazendo gestões, estudos, estudos não, termos de elaboração de nota técnica e estamos com a firme proposição de não, vamos dizer assim, não vou dizer curvar, mas mantermos a nossa orientação. Esse é o nosso desejo da área técnica, que eu não sei se é o que vai prevalecer. Mas a orientação hoje permanece ainda essa. Porque essa nota de AGU, não foi publicada no Diário Oficial. Isso significa dizer que não tem efeito vinculante obrigatório. Foi uma nota interna que não foi aprovada só pelo advogado geral da União, ou seja, não foi aprovado pelo Presidente da República. Ela só passa a ter efeito vinculante a partir do momento em que é publicada no Diário Oficial. E ela não foi submetida ao Presidente da República. Ela foi submetida à Secretaria de Recursos Humanos para que expedisse orientações.

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