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RESOLUÇÃO APAFISP Nº 002 DE 20 DE MARÇO DE 2009

RESOLUÇÃO APAFISP Nº 002 DE 20 DE MARÇO DE 2009

Estabelece critérios para concessão de auxílio-judiciário para associados.

O Presidente do Conselho Executivo, no uso de atribuições estatutárias,
Considerando que o auxílio-judiciário que vem sendo concedido, por força de dispositivo estatutário, não foi disciplinado, com risco de comprometimento financeiro da entidade, criar injustiças em sua concessão, além de contemplar procedimentos que não tem qualquer vinculação com as finalidades da APAFISP;
Considerando que, na concessão de auxílio-judiciário, torna-se importante preservar a entidade quanto à possibilidade de induzir ou agravar qualquer tipo de conflito entre associados, bem como garantir o elevado conceito da APAFISP;
Considerando a necessidade de que o auxílio-judiciário não extrapole o valor realmente despendido pelo associado em sua defesa, abatidos os valores repassados pelas outras entidades de classe.
Considerando deliberação do Conselho Executivo sobre a matéria, em reunião ordinária realizada nesta data;
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que a assistência judiciária, prevista na alínea “a” do inciso IV do art. 2º do Estatuto, além de englobar toda e qualquer iniciativa da APAFISP em favor de seus associados, atenderá também a iniciativas que visem à defesa de questões individuais que guardem íntima relação com o exercício da atividade fiscal, traduzida, no caso, por um auxílio-judiciário a ser concedido ao interessado, obedecidas as seguintes condições:
a) o sócio interessado esteja regular com todas as obrigações estatutárias;
b) o objeto da solicitação guarde perfeita relação com o regular exercício da atividade fiscal e haja necessidade de recursos financeiros para a defesa do associado ou para sua atuação contra terceiros;
c) o pedido só será examinado mediante requerimento do interessado ao Conselho Executivo, no qual deverá ser detalhado o motivo do pedido, englobando: origem do processo ou de procedimento contra o interessado; indicação de denunciante ou denunciantes se for o caso; possível infração argüida contra o associado; nome de agressor ou agressores se for o caso, bem como descrição dos fatos respectivos; outros fatos de interesse para o pedido e valor comprovadamente contratado ou despendido pelo sócio com a matéria;
d) que o auxílio-judiciário a ser concedido não implique, a critério do Conselho Executivo, em possibilidade de divergência ou exacerbação de conflito entre associados ou em prejuízo para a imagem da entidade;
e) a concessão só será feita, dentro das disponibilidades financeiras da entidade, prevista em orçamento, em importância que não extrapole o valor contratado ou despendido pelo interessado, deduzida a ajuda de outras entidades de classe, limitada ao valor da última mensalidade social paga pelo interessado vezes o número de meses que tenha o mesmo contribuído para a APAFISP, até o máximo de 36 (trinta) meses;
f) o auxílio-judiciário só poderá ser concedido uma única vez ao mesmo associado, para idêntica infração, quer responda administrativamente ou em Juízo, ou, no caso de infração diferente, no intervalo mínimo de três anos.
Art. 2.º – Nos casos de necessidade de pagamento de fiança e/ou recurso a habeas corpus, o auxílio-judiciário será concedido pelo Presidente do Conselho Executivo, ad-refendum do mesmo Conselho, observadas as condições e limites previstos nesta resolução;
Art. 3º – Esta Resolução passa a vigorar a partir desta data, cabendo à Vice-Presidência de Assuntos Jurídicos e à Vice-Presidência de Administração expedir os atos e formulários necessários a sua execução, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 20 de março de 2009
CONSELHO EXECUTIVO DA APAFISP

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