INFORMATIVO JURÍDICO ANFIP - Atualizado - Maio/2009
Informativo Jurídico ANFIP
Processos 2009
NÃO INCIDÊNCIA DE IR SOBRE 1/3 DE FÉRIAS
Processo nº 2009.34.00.011823-1 – 8ª VF/DF
Ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela, visando a não incidência do imposto de renda sobre o adicional de 1/3 sobre as férias (abono de férias).
Beneficiários: associados que se encontram ou encontravam em atividade desde 2004.
Situação Atual: tutela antecipada indeferida em 24.04.2009. Aguardando publicação da decisão.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E/OU EMPRESA PÚBLICA, NAS ESFERAS DISTRITAL, ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS
Processo nº 2009.34.00.0118228 – 9ª VF/DF
Ação de conhecimento visando seja computado INTEGRALMENTE o tempo de serviço prestado nas esferas Estadual, Distrital e Municipal, como tempo de serviço público federal, para todos os efeitos, para os que prestaram tais serviços antes da Lei nº 8112/90.
De acordo com a Lei nº 8112/90, o tempo de serviço prestado nestas condições somente é considerado para fins de aposentadoria, pensão e disponibilidade. Mas a Lei nº 1711/52 não fazia tal restrição.
Beneficiários: associados que prestaram serviços em sociedade de economia mista e/ou empresa pública dos Estados, Distrito Federal ou Municípios quando ainda estava em vigor o Estatuto dos Servidores Civis (Lei nº 1.711/52).
Situação Atual: aguardando citação da União – 29.04.09.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
PERMISSÃO PARA EXERCER ATIVIDADE LABORAL LEGAL E DESIMPEDIDA COM A CARREIRA DE AFRFB (Regime de Dedicação Exclusiva instituído pela Lei 11.890/2008 – subsídio)
Processo nº 200934000118214- 16ª VF/DF
Ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada visando assegurar o direito dos associados ao exercício de atividade laboral PRIVADA e/ou pública, lícita e desimpedida ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, independente de autorização da Administração Pública, em face das limitações trazidas com o “Regime de Dedicação Exclusiva”, instituído pela Lei nº 11.890/2008.
Beneficiários: associados ativos
Situação Atual: Tutela antecipada indeferida em 24.04.2009.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
EXCLUSÃO DA RUBRICA REFERENTE AOS 3,17% – Descumprimento da ordem judicial transitada em julgado proferida pela 3ª Seção do STJ, nos autos do MS 6864, quanto à incorporação do reajuste de 3,17%.
RECLAMAÇÃO 3464/STJ
Reclamação ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ, visando o integral cumprimento do acórdão transitado em julgado do MS 6864, que determinou a incorporação do percentual de 3,17% na remuneração de TODOS os associados da ANFIP constantes naquele processo.
Beneficiários: associados contidos na relação do MS 6864, ou seja, aqueles que à época do ajuizamento da ação (05.04.2000) pertenciam ao quadro de associados da ANFIP
Ministro Relator: Nilson Naves – 3ª Seção
Situação Atual: autos conclusos ao Relator.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
REAJUSTE 28,86% EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DOS PROCESSOS Nº ---------------- E -------------------------- POR ILEGITIMIDADE ATIVA
Processo nº 2009.34.012972-4 – 8ª VF/DF
Ação de conhecimento visando declaração do direito dos seus associados receberem o reajuste de 28,86%, bem como o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao valor correspondente do reajuste.
face à extinção dos processos ajuizados em agosto de 1997 sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. A presente ação de conhecimento visa, portanto, o pagamento dos valores referentes ao reajuste de 28,86%, observada a prescrição quinquenal face à data de ajuizamento da ação de 1997 que a interrompeu (04/08/1997) e à data do seu transito em julgado extinguindo este processo (25/06/2007), reiniciando-se a contagem de prazo.
Beneficiários: somente os que se associaram á ANFIP a partir de junho de 1993, e por isso ficou de fora da ação de 1993, tendo sido listado no processo de 1997 (AO 19973400021912-7).
Situação Atual: concluso para despacho em 28.04.09
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O 13º SALÁRIO - Processo nº 2009.34.00.012971-0 – 8ª VF/DF
Ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada visando impedir que a União retenha, em folha de pagamento, o imposto de renda da pessoa física (IRPF) sobre a parcela relativa ao 13º salário, recebido pelos servidores associados, a partir do mês de competência da data da expedição da decisão judicial.
E, caso seja procedente no mérito do pedido, que seja determinado a União restituir todos os valores recolhidos indevidamente a este título, observando-se a prescrição quinquenal.
Beneficiários: Todos os associados da ANFIP
Situação Atual: tutela antecipada indeferida em ------.09.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
IMPEDIMENTO ÀS LIMITAÇÕES A RESPEITO DE REMOÇÃO DO AFRFB – Processo nº 2009.34.00.012454-7 – 6ª VF/DF
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Beneficiários: associados em atividade
Situação atual: vista ordenada à União em 05/05/2009.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
ANUÊNIOS – PARCELA NÃO INTEGRANTE DO SUBSÍDIO – Processo nº 2009.34.00.013008-1 - 21ª VF/DF
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Beneficiários: associados que recebiam anuênios.
Situação atual: tutela antecipada indeferida em 27.04.09. Aguardando publicação.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
QUINTOS – PARCELA NÃO INTEGRANTE DO SUBSÍDIO – Processo nº 2009.34.00.013009-5 - 3ª VF/DF
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Beneficiários: associados que recebiam quintos.
Situação atual: tutela antecipada indeferida em 28.04.09. Aguardando publicação.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
Processos 2008
GIFA PROPORCIONAL - Processo nº 2008.34.00.001779-2 – 9ª VF/DF
Mandado de segurança coletivo preventivo, visando evitar a proporcionalização da gratificação GIFA, para os servidores aposentados por tempo proporcional, segundo orientação do Acórdão TCU ON/MPOG nº 6 de 19/11/2007.
Beneficiários: associados que se aposentaram de forma proporcional
Decisão: liminar concedida em 18.01.08, suspendendo a aplicação da Orientação Normativa nº 6, de 19/11/1997, e demais atos, determinando a não proporcionalização da GIFA para os aposentados proporcionalmente.
Situação Atual: Aguardando sentença de mérito – 03.12.08.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ZONAS OU LOCAIS INÓSPITOS – Processo nº 2008.34.00.003361-5 – 1ª VF/DF
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Beneficiários: associados lotados no estado do ES.
Decisão: tutela antecipada deferida em 12.05.08.
Situação Atual: Réplica apresentada em 07.05.09.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
CORTE DE PONTO – GREVE/2008
1) MS 13582/STJ
Mandado de Segurança Coletivo Preventivo visando impedir os descontos dos dias paralisados pelos servidores em razão da greve iniciada em 18/03/2008.
Beneficiários: associados servidores ativos
Ministro Relator: Napoleão Nunes Maia Filho – 3ª Seção
Decisão Liminar: Decisão liminar deferida limitando o desconto dos dias parados ao percentual de 10% dos vencimentos dos servidores.
Situação Atual: aguardando julgamento – autos conclusos ao Relator com parecer do MPF – 24.11.2008.
2) Pet 6681/STJ
Ação declaratória --------------------------------------
Beneficiários: associados servidores ativos
Ministro Relator: Napoleão Nunes Maia Filho – 3ª Seção
Situação Atual: arquivado
PETIÇÃO Nº 6.681 - RS (2008/0177368-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
REQUERENTE : ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADO : GILBERTO LUIZ PELIZOLLI E OUTRO(S)
REQUERIDO : UNIÃO
DECISÃO
1. Trata-se de Dissídio de Greve instaurado entre a União e os Auditores Fiscais da Receita Federal, objetivando ver assegurado o exercício de direito paredista, sem risco de sanções de qualquer natureza em razão da adesão de seus filiados à greve.
2. Postula que a requerida se abstenha de (a) anotar as faltas no ponto dos grevistas; (b) proceder ao desconto salarial relativo aos dias não trabalhados; (c) reduzir a avaliação de desempenho para o cumprimento das metas de arrecadação; (d) prejudicar as avaliações dos Auditores-Fiscais que se encontram em estágio probatório; (e) suprimir o pagamento de adicionais noturno e de periculosidade; (f) instaurar processo administrativo disciplinar em virtude da adesão à greve; (g) alterar unilateralmente os períodos de férias dos grevistas e (h) de adotar qualquer medida para que as atividades de fiscalização e arrecadação tributária sejam exercidas por qualquer outra pessoa que não os AFRFB's.
3. Antes de mais nada, cumpre destacar que foi proposto anteriormente dissídio com a União referente ao mesmo movimento paredista pela UNAFISCO SINDICAL-Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, com o mesmo objetivo da presente demanda.
4. Neste ponto, é de se ter claro que o fato de os efeitos da decisão proferida em ações que tutelam interesses coletivos, como na hipótese, limitarem-se à categoria, grupo ou classe, a teor do 103, II da Lei 8.078/90 (CDC), não implica dizer que somente os filiados à entidade que propôs a ação serão beneficiados com a decisão proferida.
5. Com efeito, a indivisibilidade do objeto dos interesses coletivos, muitas das vezes, importará na extensão dos efeitos favoráveis da decisão a quem não manteve vínculo associativo com a entidade impetrante, que, na verdade, não é a titular do direito, mas tão-somente a adequada substituta processual na tutela dos interesses da categoria, a quem a lei conferiu legitimidade autônoma para a condução do processo. Nessas hipóteses, portanto, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por o todo universo de integrantes da categoria, grupo ou classe.
6. A dizer, quando o interesse coletivo estiver sendo tutelado por uma entidade à qual não seja filiada a totalidade dos integrantes da categoria ou grupo interessado e titular do direito, também a estes beneficiará o julgado, no caso de acolhimento da pretensão. Assim, quando uma entidade associativa (v.g., um sindicato) propõe uma ação que visa a tutela de direito coletivo de seus associados, caso a decisão lhe seja favorável, seus efeitos se estenderão a todos que se encontrarem ligados pelo mesmo vínculo jurídico, mesmo que não sejam filiados da entidade autora, em razão da atuação do Sindicato como substituto (e não representante) processual.
7. Dessa forma, as decisões que forem tomadas no dissídio de greve instaurado anteriormente (PET 6642) serão aplicadas a todos os integrantes da categoria dos Auditores Fiscais da Receita Federal, uma vez que se refere ao mesmo grupo de profissionais do serviço público.
8. Dest'arte, a presente ação deve ser extinta sem julgamento de mérito, em virtude da litispendência com o referido writ, já que, como visto, todos os pedidos aqui articulados, bem como os fatos e argumentos utilizados, são mera repetição dos ali aduzidos.
9. Aliás, esta Corte, em outra oportunidade, já consignou que, para a configuração do instituto da litispendência em ações coletivas, deve-se levar em conta os beneficiários da tutela pleiteada e não o substituto processual que figura no pólo ativo, para fins de verificação da identidade de partes no processo:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS COLETIVOS. IMPETRAÇÃO DE DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA POR DUAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL. MESMA CAUSA DE PEDIR. IDENTIDADE PARCIAL DE PEDIDOS. CONTINÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
I- O aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda. Assim, impetrados dois mandados de segurança por associação e por sindicato, ambos representantes da mesma categoria profissional, os substituídos é que suportarão os efeitos da decisão, restando, assim, caracterizada a identidade de partes.
II - Em face da identidade parcial de pedidos, em razão de um ser um mais abrangente que o outro, configura-se a continência, que é espécie de litispendência parcial.
III - Inviável, porém, a reunião de processos, tendo em vista que já julgado um deles (Súmula 235/STJ), impondo-se, por conseqüência, a extinção parcial do presente writ na parte em que apresenta o mesmo
pedido. Recurso ordinário parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao e. Tribunal a quo, para que julgue o mandamus. (RMS 24.196/ES, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 18.02.2008).
10. Frise-se, por oportuno, que o único pedido veiculado nestes autos que é estranho aos pleitos do dissídio original, qual seja, que a União se abstenha de adotar qualquer medida para que as atividades de fiscalização e arrecadação tributária sejam exercidas por qualquer outra pessoa que não os AFRFB's, perdeu o objeto com o fim do movimento grevista.
11. Diante do exposto, com fulcro no art. 267, V do CPC, julgo extinta a presente ação, sem julgamento de mérito.
3) Pet 6642/STJ
Única ação de declaração (idêntico teor) proposta também no RS, que permaneceu no -------- em razão da motivação da prestação jurisdicional. Em virtude disso, o pedido da ANFIP de integrar o pólo ativo dessa demanda foi deferido.
Situação Atual: concluso ao Relator com parecer do MPF
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
REPOSICIONAMENTO – LIMITAÇÃO AO EDITAL 1999 – TURMA 2001/2002 – 2ª ação - Processo nº 2008.34.00.028080-4 – 22ª VF/DF
Ação de Conhecimento visando o reconhecimento da ilegalidade imposta na MP. A presente ação visa contemplar os que se associaram posteriormente as ações anteriores com o mesmo objeto.
Beneficiários: associados que ingressaram na carreira de AFRFB no ano de 2001 e 2002.
Sentença: pedido improcedente – julgado em 17.04.09.
Situação Atual: aguardando publicação da sentença.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
REPOSICIONAMENTO – LIMITAÇÃO AO EDITAL 1999 – TURMA 2003/2004 – 2ª ação - Processo nº 2008.3400.028079-4 - 13ª VF/DF
Processo dependente ao processo nº 2007.34.00.013671-9
Ação de Conhecimento visando o reconhecimento da ilegalidade imposta na MP. A presente ação visa contemplar os que se associaram posteriormente as ações anteriores com o mesmo objeto.
Beneficiários: associados que ingressaram na carreira de AFRFB no ano de 2003 e 2004.
Situação Atual: por determinação judicial foi atribuído novo valor a causa e, portanto, complementado o valor das custas iniciais – 30.04.09.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
PROGRESSÃO FUNCIONAL DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO - Processo nº 2008.34.00.026821-4 – 13ª VF/DF
Processo dependente ao processo nº 2006.34.00.010243-4
Ação de conhecimento visando o direito dos servidores em estágio probatório à progressão funcional, observado o interstício legal.
Beneficiários: associados servidores ativos
Situação Atual: por determinação judicial foi atribuído novo valor a causa e, portanto, complementado o valor das custas iniciais – 29.04.09.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 1/3 DE FÉRIAS – Processo nº 2008.34.00.029276-8 – 2ª VF/DF
Ação de conhecimento visando o não desconto da contribuição social sobre o adicional de 1/3 sobre as férias.
Beneficiários: associados que estão ou estavam em atividade desde o ano de 2003. A presente ação visa contemplar os associados que ficaram de fora da ação ajuizada em 2007.
Decisão: Liminar deferido em 08.10.08, visando impedir o desconto da contribuição social sobre o abono de férias, a partir desta data.
Situação Atual: aguardando intimação da ANFIP para apresentar réplica – 23.04.09.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
MANUTENÇÃO RUBRICAS BIENAL E QUINQUÊNIO - Processo nº 2008.34.00.031019-0 – 17ª VF/DF
Ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada visando impedir a exclusão de rubricas incorporadas aos vencimentos dos servidores associados, oriundas de decisões judiciais transitadas em julgado, segundo determinação administrativa expressa no Memorando-Circular nº 14 INSS/DRH/CGARH/DPJUD.
Beneficiários: associados que recebem as referidas rubricas advindas da coisa julgada.
Decisão: Liminar deferida em 05/10/08 suspendendo os efeitos do Memo-Circular supracitado.
Sentença: pedido procedente, confirmando a liminar deferida. Julgamento proferido em 03.04.09.
Situação Atual: aguardando publicação da sentença de mérito.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
GDAT/GAT MAIOR VENCIMENTO: 2008-----------------------
Ação Ordinária visando o cálculo da GAT pelo maior vencimento. Gratificação por desempenho. Característica fundamental é a produtividade. O percentual equivalente á gratificação dessa natureza deve ser sobre o valor nominal de igual valor para todos os servidores da carreira. Violação da igualdade e descaracterização da Gratificação.
Beneficiários: todos os associados.
Decisão de Primeira Instância:
Situação Atual:
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
Processos 2007
DURAÇÃO DE 24 MESES PARA ESTÁGIO PROBATÓRIO – TURMA 2001 – Processo nº 2007.34.00.013664-7 - 2ª VF/DF
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Beneficiários: Servidores ativos.
Situação Atual: Julgamento convertido em diligência em 17.03.09. Aguardando publicação do despacho.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
REPOSICIONAMENTO - LIMITAÇÃO AO EDITAL 1999 - TURMA 2001/2002 - Processo nº 2007.34.00.013670-5 - 22ª VF/DF
Ação visando o reposicionamento dos substituídos da ANFIP face à limitação ao edital de 1999, expressa na MP Transgressão do princípio da isonomia.
Beneficiários: associados que ingressaram na carreira de AFRFB no ano de 2001 e 2002.
Decisão: tutela antecipada indeferida em 15.05.07.
Sentença: pedido improcedente em 04.09.08.
A ANFIP interpôs recurso de Apelação.
Situação Atual: Aguardando remessa da Apelação ao TRF 1ª Região.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
REPOSICIONAMENTO - LIMITAÇÃO AO EDITAL 1999 - TURMA DE 2003 e 2004 - Processo nº 2007.34.00.013671-9 - 13ª VF/DF
Beneficiários: associados que ingressaram na carreira de AFRFB no ano de 2003 e 2004.
Decisão: Decisão indeferindo a tutela antecipada em 25.02.08.
Situação Atual: Apresentadas as razões finais em 27.11.08. Aguardando conclusão para sentença de mérito.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
PROGRESSÃO FUNCIONAL DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO - TURMA DE 2004 - Processo nº 2007.34.00.027402-2 - 13ª VF/DF
Processo dependente ao processo nº 2006.34.00.010243-4
Beneficiários: associados que ingressaram na carreira de AFRFB no ano de 2004.
Situação Atual: Desentranhamento da lista complementar de associados devido ao indeferimento do pedido feito pela ANFIP no que tange à inclusão destes. Alegações finais apresentadas em 11.09.08. Aguardando julgamento do mérito.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
PROGRESSÃO FUNCIONAL DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO - TURMA DE 2004 - Processo nº 2007.34.00.027382-2 - 13ª VF/DF
Processo dependente ao processo nº 2006.34.00.010243-4
Beneficiários: associados que ingressaram na carreira de AFRFB no ano de 2004.
Situação Atual: réplica apresentada em 18.07.08.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
GIFA – paridade e integralidade – por ordem judicial, o processo ajuizado em 2005 foi desmembrado em grupos de estados. Todos são dependentes ao processo n° 2005.34.00.021298-2, que tramita na 13ª VF/DF.
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Proc. n° 2007.34.00.005829-0 Grupo: AC, RR, RO, AM, TO
Situação Atual: alegações finais apresentadas em 28.04.09.
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Proc. n° 2007.34.00.005830-0 Grupo: RJ
Situação Atual: alegações finais apresentadas em 28.01.09.
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Proc. n° 2007.34.00.005831-4 Grupo: PI, RN, SE
Situação Atual: alegações finais apresentadas em 18.12.08.
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Proc. n° 2007.34.00.005832-8 Grupo: MG
Situação Atual: especificação de provas apresentada em 14.04.09.
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Proc. n° 2007.34.00.005833-1 Grupo: SP
Situação Atual: alegações finais apresentadas em 28.04.09.
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Proc. n° 2007.34.00.005834-5 Grupo: RS
Situação Atual: alegações finais apresentadas em 28.04.09.
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Proc. n° 2007.34.00.005835-9 Grupo: PE, CE
Situação Atual: alegações finais apresentadas em 14.11.08.
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Proc. n° 2007.34.00.005836-2 Grupo: AL, ES, MS
Situação Atual: especificação de provas apresentada em 19.06.08.
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Proc. n° 2007.34.00.005837-6 Grupo: SC, PR
Situação Atual: alegações finais apresentadas em 28.04.09.
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Proc. n° 2007.34.00.005838-0 Grupo: MA, GO, BA
Situação Atual: especificação de provas apresentada em 11.07.08.
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Proc. n° 2007.34.00.005839-3 Grupo: PA, AM, PB
Situação Atual: alegações finais apresentadas em 28.04.09.
Beneficiários: Aposentados e pensionistas filiados à ANFIP até a data do ajuizamento da ação.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
AUXILIO ALIMENTAÇÃO – Processo nº 2007.34.00.013663-3 - 13ª VF/DF
Ação Ordinária visando a restituição das parcelas descontadas como auxilio alimentação no período de férias, 1/3 de férias, licença para tratamento de saúde e licença para capacitação.
Beneficiários: Servidores ativos e inativos desde abril de 2002;
Situação Atual: Aguardando intimação para apresentar razões finais.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
REAJUSTE DE 3,17% - Processo n 2007.34.00.003683-0 – 16 VF/DF
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Beneficiários: novos associados
Situação Atual: especificação de provas, em 14/04/09
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
GEAP – Plano de Saúde Suplementar – (evitar exclusão de ascendentes da categoria de agregados) Ação Ordinária nº 200734000424074
Ação Ordinária visando a manutenção do plano de saúde, para impedir a exclusão dos ascendentes da categoria de agregados;
Decisão: Tutela Antecipada Deferida em 18.12.07;
Situação Atual: Aguardando conclusão para sentença de mérito.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA APOSENTADORIAS E PENSÕES:
Ação Ordinária visando a correta aplicação das normas vigentes, no que tange a formação dos cálculos das aposentadorias e pensões;
Ação Ordinária nº 2007.34.00.013662-0
Beneficiários: Servidores inativos e pensionistas desde janeiro de 2004.
Decisão Primeira Instância: Tutela Antecipada indeferida;
Situação Atual: aguardando conclusão para sentença de mérito.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
APOSENTADOS POR INVALIDEZ E PENSIONISTAS APÓS EC 41/2003 E 47/2005: Ação Ordinária: 2007.34.00.013661-6 (5ª VF/DF)
Ação Ordinária para garantir integralidade no pagamento das gratificações (GAT e GIFA) no percentual máximo para os pensionistas e aposentados por invalidez após a EC nº 41/03 e 45/05;
Beneficiários: Pensionistas e aposentados por invalidez desde janeiro de 2004;
Decisão de Primeira Instância: O processo foi distribuído a 5ª VF/DF com dependência a AO 200634000201517. Foi proferido despacho determinando a ANFIP que emende a inicial com as autorizações individuais dos associados. Baseada na jurisprudência do STF a ANFIP peticionou em 18.06.2007 contestando referido despacho.
Situação Atual: Aguardando conclusão para sentença de mérito.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
DIFERENÇA 3,0% (3,0% DE 31,87% E 28,86% - Lei 8627/93): Ação Ordinária: 2007.34.00.013669-5 (4ª VF/DF)
Ação Ordinária requerendo a implantação e a cobrança do índice de 3,0%, referente á diferença entre os percentuais de 31,87% e os 28,86%, das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93;
Beneficiários: Todos os associados;
O processo foi distribuído a 4ª Vara Federal/DF e aguarda conclusão para despacho.
Situação Atual: Aguardando conclusão para sentença de mérito;
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
DIFERENÇA DE 13,23%; Ação Ordinária: 2007.34.00.013666-4 (3ª VF/DF)
Ação Ordinária pleiteando a implantação do índice de 13,23% , referente as revisões conferidas nas Leis 10.697/03 e 10.698/03;
Beneficiários: Todos os associados;
Situação Atual: Aguardando conclusão para sentença de mérito;
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
IMPOSTO DE RENDA SOBRE ABONO DE PERMANENCIA; Ação Ordinária nº 2007.34.00.013665-0
Ação Ordinária requerendo a não incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência.
Beneficiários: Servidores ativos que recebem abono de permanência
Decisão de Primeira Instância: Foi proferida sentença terminativa, sem julgamento do mérito por ilegitimidade das partes. A ANFIP interpôs recurso de Apelação para ser julgado pelo TRF1ª Região.
Apelação Civil: 2007.34.00.013665-0 – Oitava Turma do TRF1ª Região;
Situação Atual: Os autos encontram-se conclusos ao Desembargador Federal, Carlos Fernando Mathias para julgamento da Apelação.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 1/3 DE FÉRIAS - Ação Ordinária nº 20073400013660-2 – 8ª VF/DF
Ação Ordinária visando a não incidência da contribuição social sobre o abono de 1/3 sobre as férias;
Beneficiários: Associados Ativos
Decisão Primeira Instância: Tutela Antecipada deferida.
Situação Atual: Conclusos para sentença de mérito.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
MANUTENÇÃO PAGAMENTO DE 3,17%;
Mandado de Segurança Coletivo Preventivo, visando impedir que a Administração viesse a obstar o pagamento do percentual de 3,17%;
Mandado de Segurança nº 2007.34.00.016340-4
Beneficiários: todos os associados
Decisão de Primeira Instância: Houve decisão indeferindo o pedido de liminar e posteriormente decisão de mérito, sentença improcedente; A ANFIP interpôs recurso de Apelação.
Situação Atual: Aguarda-se remessa da Apelação para o TRF 1ª Região;
Obs: Trata-se de MS preventivo interposto para impedir o desconto de 3,17%, ante as ameaças da Administração á época. Mas o referido desconto não chegou a ser efetivado.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
QUINTOS – Período 09.04.98/04.09.2001: Ação Ordinária nº - 2007.34.000171624;
Ação Ordinária visando a incorporação dos quintos provenientes do exercício de cargos comissionados e funções de confiança, até 04 de setembro de 2001, data da publicação da MP nº 2.225-45/2001.
Beneficiários: associados que exerceram cargo de confiança no período 09.04.98 a 04.09.2001;
Decisão de Primeira Instância: O processo foi distribuído a 8ª VF/DF. Em 17.07.2007 foi proferida decisão indeferindo a tutela antecipada. interpôs Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu o pedido de tutela.
Situação Atual: Aguardando conclusão para sentença de mérito;
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
INCORPORAÇÃO DA GAT: Ação Ordinária 200734000036826
Ação Ordinária visando a incorporação da GAT (Gratificação de Atividade Tributária) ao vencimento básico com a descaracterização da natureza jurídica de gratificação.
Beneficiários: todos associados
Decisão de Primeira Instância: proferida decisão indeferindo tutela antecipada;
Situação Atual: Concluso para sentença de mérito.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA: Ação Ordinária 20073400036843
Ação Ordinária visando a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada nem contada em dobro para aposentadoria;
Beneficiários: Todos os associados com direito adquirido a licença prêmio ainda não gozada e não contada em dobro para aposentadoria;
Situação Atual: Concluso para sentença de mérito.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
REAJUSTE DE 15% E 10% - 2007.34.00.029083-2 – 8ª VF/DF
Limitação de 10 pessoas.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
Processos 2006
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – Processo nº 2006.34.00.010520-3 – 6ª VF/DF
Ação Ordinária visando a contagem do tempo de serviço prestado a empresa pública e sociedade de economia mista para todos os efeitos.
Sentença: pedido procedente, em 30.04.08.
O INSS interpôs recurso de Apelação.
Apelação Civil nº: 2006340001052030- remetidos à 1ª Turma do TRF 1ª Região em 16.10.08.
Situação Atual: Aguardando julgamento da Apelação.
OBS: A sentença só poderá ser executada após o transito em julgado da sentença;
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
Processos 2005
GIFA – Aposentados e Pensionistas - Processo nº 2005.34.00.021298-2 – 13ªVF/DF
Ação ajuizada pela ANFIP em 01/08/2005, visando o pagamento da Gratificação de Incremento de Fiscalização e Arrecadação – GIFA, aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual pago aos ativos, desde sua criação com a Lei 10.910, de 15.07.2004.
Decisão: foi determinado o desmembramento do feito, de modo que os filiados fossem reunidos em processos que levassem em conta o local em que percebem seus proventos/vencimentos.
Decisão: pedido de tutela antecipada foi indeferido, em 17.04.06.
Decisão: O processo foi desmembrado em 11 (onze) grupos, os quais foram protocolados em 20/10/2006, originando as ações expostas na relação de “Processos 2007”.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
AGREGADOS 2005- REDUÇÃO NOS VENCIMENTOS DOS ASSOCIADOS AGREGADOS - Processo nº 2005.34.00.000903-3 – 22ª VF/DF
Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela ANFIP em 12 de janeiro de 2005, objetivando a nulidade dos atos instituídos através do Memorando-Circular nº20/CGARH/DIRRH/INSS de 01/10/2004 e pelo Ofício Circular nº 12/SRH/MP, que importam em redução da remuneração e proventos dos associados agregados, requerendo a devolução de eventuais diferenças remuneratórias suprimidas.
Beneficiários- somente os servidores agregados filiados à ANFIP
Em 11 de dezembro de 2004, o juiz proferiu despacho, determinando que a autora incluísse o TCU no pólo passivo da ação. O despacho foi cumprido pela autora e as autoridades coatoras apresentaram suas contra razões.
Em 26 de abril de 2005, o Juiz Federal da 22ª Vara, Cleberson José Rocha, proferir decisão Indeferindo o pedido de liminar nos seguintes termos:
Indefiro a liminar.
Decisão em Primeira Instância: Em 21 de março de 2006, foi proferida sentença de mérito improcedente pelo juízo da 22ª Vara Federal/DF, denegando a segurança pleiteada. Da decisão acima, a ANFIP interpõe recurso de Apelação em 28 de abril de 2006, visando a reforma da sentença denegativa da segurança.
Apelação Civil - 2005.34.00.000903-3 2ª Turma
Situação Atual - O recurso de Apelação oposto pela ANFIP encontra-se concluso para julgamento, sob a relatoria do Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima, com parecer do Ministério Público Federal pela denegação da segurança.
Patrono da causa:
REAJUSTE DE 28,86% - 2005.34.00.021297-9 – 5ª VF/DF
19/09/08 – sentença: julgamento sem resolução do mérito sob o fundamento de litispendência.
18/11/08 – decisão: ED rejeitados.
Interposição de apelação pela ANFIP.
01/04/09 – Remessa dos autos ao TRF 1.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
Processos 2004
GIFA – APOSENTADOS E PENSIONISTAS – MANDADO DE SEGURANÇA nº 2004.34.00.048217-8 – 16ª VF/DF
Mandado de Segurança Coletivo impetrado em 13.12.2004, objetivando a percepção por seus associados aposentados e pensionistas da GIFA – Gratificação de Incremento de Fiscalização e Arrecadação, criada pela Lei 10.910/2004, em seu valor máximo, tal como era paga aos ativos.
Beneficiários – aposentados e pensionistas filiados à ANFIP até a data da impetração do MS.
Decisão: liminar indeferida, em 28.02.05.
Recurso: Embargos de Declaração opostos pela ANFIP.
Decisão: embargos rejeitados, em 19.05.06
Recurso: Agravo de Instrumento contra essa decisão, com pedido de efeito suspensivo, para que fosse deferida a liminar de pronto.
Decisão: TRF da 1ª Região Negou pedido de efeito suspensivo, em 29.04.05.
Sentença: pedido procedente em parte, em 16.02.2006.
Sentença: Em 16 de fevereiro de 2006 foi proferida sentença de mérito que concedeu parcialmente a segurança e julgou procedente o pedido deduzido na Inicial. Declarou-se na sentença o direito de os impetrantes perceberem a GIFA nos moldes conferidos aos servidores da ativa, observado o percentual de até 45%, determinando à autoridade coatora que proceda à implantação em folha de pagamento, com o conseqüente pagamento das diferenças que deixaram de ser creditadas a partir da data de propositura da ação. A parcialidade da sentença referiu-se ao pedido da impetrante no que tange a tratamento idêntico aos servidores que viessem a reunir os requisitos legais para se aposentar ao longo da tramitação do feito e até que sobreviesse lei que regulasse a matéria. Tal pedido não houve acatamento. O INSS opôs Embargos de Declaração, requerendo fosse a sentença complementada no tocante a apuração do percentual de produtividade, ou seja, os 15% (quinze por cento). Em 20/04/2006, foi proferida decisão rejeitando os Embargos de Declaração opostos pelo INSS, mantendo-se os termos da sentença de mérito anteriormente exarada. Foi interposto recurso de Apelação. O processo foi remetido ao TRF 1º Região em 18/04/207.
Apelação Civil – 20043400048217-8 – Primeira Turma
Situação Atual: Os autos encontram-se conclusos ao Desembargador Federal, Carlos Olavo, para julgamento da Apelação.
Patrono da causa: Dra. Sandra Karine
REVISÃO GERAL ANUAL - Processo nº 200434000289590
O Mandado de Segurança Coletivo impetrado em 16/09/2004, objetivando a incorporação do índice de revisão geral relativo ao período acumulado de junho de 1999 e dezembro de 2001, a partir de 1º de janeiro de 2002, nos ganhos mensais dos associados, com o respectivo pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Beneficiários – todos os filiados á ANFIP, até o ajuizamento da ação.
Decisão em Primeira Instância: Em 17.04.2007 foi proferida sentença de mérito improcedente. A ANFIP interpôs recurso de Apelação e os autos foram remetidos ao TRF 1ª Região para julgamento da Apelação;
Decisão em Segunda Instância:
Em 03.11.2008 a Turma por unanimidade negou provimento a Apelação interposta pela ANFIP
Situação Atual: aguardando publicação do Acórdão que julgou improcedente a Apelação.
Patrono da causa:
REAJUSTE DE 3,17% - ASSOCIADOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A MP 1915/99. Processo nº 20043400040107-6
Ação Ordinária ajuizada pela ANFIP em 05/10/2004, objetivando a incorporação do índice de 3,17% a todos os associados que ingressaram na Carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social após a MP 1915/1999.
O ajuizamento da ação apenas para os que ingressaram na carreira após a reestruturação de 1999, se justifica pela publicação da Medida Provisória nº 2.225-45 de 04 de setembro de 2001, a qual admitiu como devido o reajuste previsto no artigo 28, da Lei 8.880/94 e, em contrapartida, ilegalmente limitou o pagamento do passivo à data de reestruturação ou reorganização dos cargos e carreiras, que ocorreu em 29/07/1999 com a publicação da MP 1915-1.
Beneficiários: Somente os associados que ingressaram na carreira após a edição da MP 1915/99.
Foi proferido despacho para que as partes apresentassem provas e a ANFIP juntou ao processo estudo técnico elaborado por economistas, a fim de demonstrar o prejuízo sofrido pelos servidores que não foram contemplados com a vantagem.
Decisão de Primeira Instância: Em 14.09.2007 foi proferida sentença de mérito improcedente. A ANFIP interpôs recurso de Apelação.
Apelação Civil- 20043400040107-6 1ª Turma
Situação atual: Recurso de Apelação concluso ao Desembargador Antônio Sávio de Oliveira desde 20.11.2008.
Patrono da causa:
Processos 2003
MANUTENÇÃO DE RUBRICAS (BIENAL/QUINQUENIO) - Processo nº 200334000061366 - 17ª VF/DF
Mandado de Segurança coletivo impetrado contra ato administrativo que determinava a exclusão das rubricas oriundas de processos judiciais transitados em julgado, a partir de maio de 2002
Beneficiários - Somente os associados que recebem as rubricas oriundas de decisões judiciais transitadas em julgado (AO I-215/84, AO 5957699-9 e AO 7003269);
Decisão de Primeira Instância: A ANFIP obteve decisão liminar em 03 de abril de 2003, determinando o restabelecimento das rubricas.
Em 14 de novembro de 2003, foi proferida sentença de mérito procedente pelo juízo 17ª VF/DF.
Com sentença favorável a ANFIP Embargou apenas para que fosse corrigida a digitação de uma das rubricas na sentença acima.
Em 13.02.04 foi proferida decisão acolhendo os Embargos de Declaração, com a correspondente correção da sentença.
O INSS apresentou recurso de Apelação que foi recebida em dublo efeito, (suspensivo e devolutivo) ao que a sentença recorrida estaria suspensa até o julgamento da Apelação. Ante esta decisão a ANFIP ajuizou recurso de Agravo de Instrumento e o TRF1ª Região proferiu nova decisão indeferindo o efeito suspensivo anteriormente concedido à Apelação do INSS. Assim, deve ser mantido o cumprimento da sentença.
Apelação Civil - 200334000061366
Situação Atual - No momento, os autos aguardam remessa ao TRF1ª Região para o julgamento da Apelação. Autos conclusos ao Desembargador Carlos Olavo.
Patrono da causa:
Processos 2002
D.A.S. 1,2 e 3 QUINTOS E DÉCIMOS - Processo nº 2002.34.00.035170-8 – 6ª VF/DF
Mandado de Segurança Coletivo impetrado para o fim de se determinar o pagamento dos quintos e décimos incorporados (quintos/décimos) aos contracheques dos associados contemplados com esta vantagem, utilizando-se a base de cálculo prevista anteriormente ao Ofício nº 19/2001/SRH/MP (DAS cheio), que implicou em diminuição desta parcela (pois determina o fracionamento do DAS e aplica somente duas das três parcelas para cálculo dos décimos).
Beneficiários: Filiados a ANFIP que recebem a vantagem DAS 1.2.3, desde a data do ajuizamento da ação.
Decisão: A Liminar foi indeferida em 29/11/2002.
Sentença: Houve sentença parcialmente favorável, tendo em vista que não foi autorizado o pagamento com base na Lei 10.470/02, que aumenta o DAS. A ANFIP ajuizou Embargos de Declaração visando reformar a sentença. Em 27/08/2003 o juízo da 6ª Vara Federal/DF, proferiu nova sentença acolhendo em parte os Embargos ajuizados pela ANFIP, nos termos: “quanto ao valor a ser restabelecido nas remunerações e proventos dos servidores, deverá ser considerado aquele que fora pago até a implementação do comando contido no Ofício – Circular nº 19/SRH/MP/2001, garantindo-se aos associados o direito de serem ouvidos em processo administrativo, que deverá preceder qualquer medida administrativa no sentido de implementar o estabelecido no ofício referido acima.
A ANFIP então protocolou recurso de Apelação para que seja incluído o Secretário de RH do Min. do Planejamento e para a correção da base de cálculo dos quintos, o que ainda não foi acolhido pela segunda sentença.
Apelação Civil – 200234000351708 – 1ª Turma do TRF 1
Situação Atual: O recurso de Apelação da ANFIP está concluso para julgamento da Apelação desde 21/12/2004. Os autos foram redistribuídos e conclusos para o Desembargador Carlos Olavo, desde 19.11.2008.
Patrono da causa: Dr. Márcio Pinho de Carvalho
D.A.S. 4, 5 e 6 QUINTO E DÉCIMOS - Processo nº 2002.34.00.036699-6 – 4ª VF/DF
Mandado de Segurança impetrado para o fim de se determinar às autoridades coatoras que efetuem o pagamento dos quintos e décimos incorporados (quintos/décimos) aos contracheques dos associados contemplados com esta vantagem, utilizando-se a base de cálculo prevista na Lei 10.470/02, que implicará em majoração do montante recebido sob esta rubrica.
Beneficiários: filiados a ANFIP que recebem a vantagem DAS 4, 5 e 6, desde a data do ajuizamento da ação.
Decisão: O pedido de liminar foi indeferido.
Sentença: Em 16/03/2005, foi publicada sentença de mérito improcedente, denegando a segurança pleiteada pela ANFIP.
Da decisão acima, a ANFIP ajuizou recurso de Apelação
Apelação Civil – 200234000366996 – 1ª Turma do TRF da 1ª Região
Situação Atual – A Apelação encontra-se conclusa para julgamento desde 2005. Atualmente os autos foram redistribuídos e conclusos para o Desembargador Guilherme Mendonça, desde 18.12.2008.
Patrono da causa:
GDAT aposentados e pensionistas/novos associados – Processo nº 2002.34.00.018615-3
Em 17/07/2002, a ANFIP ajuizou Ação Ordinária distribuída a 15ª Vara Federal/DF, sob o número visando condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas da GDAT aos associados não incluídos no Mandado de Segurança nº 1999.34.00.028469-8 (associados após setembro/1999) desde julho/1999.
Beneficiários – Somente aos que já eram aposentados e pensionistas em setembro de 1999, mas se filiaram a ANFIP após essa data.
Decisão Primeira Instância: A princípio houve sentença favorável ao pleito, mas que não determinava a data a partir da qual as parcelas deveriam ser pagas. Foi interposto recurso de Embargos de Declaração pela ANFIP, para que o juiz suprisse tal omissão.
O recurso foi acolhido, proferindo-se nova sentença, determinando a incorporação da GDAT aos aposentados e pensionistas listados na Ação no percentual de 50% do valor máximo correspondente a classe de cada um, bem como aos atrasados desde a Edição da Medida Provisória nº 1915/99, em julho de 1999. Houve recurso de Apelação.
No momento, os autos aguardam recurso de Apelação do INSS, o que levará a matéria a julgamento pelo TRF 1ª Região.
Apelação Civil nº 20023400018615-3
Situação Atual – O recurso de Apelação interposto pela União está concluso desde 2005 para julgamento no TRF1ª Região. Os autos foram redistribuídos e estão conclusos para Desembargador Antonio Sávio, desde 19.11.2008.
Patrono da causa:
GDAT aposentados e pensionistas/novos associados – Processo nº 20023400062498
Mandado de segurança impetrado para o fim de assegurar aos aposentados e pensionistas não incluídos no MS 1999.34.00.028469-8 (associados após setembro/1999) o direito de receberem a GDAT nos mesmos percentuais dos servidores ativos. Visava a imediata implantação.
Beneficiários: Somente aos que já eram aposentados e pensionistas em setembro de 1999, mas se filiaram a ANFIP após essa data.
Decisão Primeira Instância: A sentença determina a extinção do feito, sem julgamento de mérito, tendo em vista o reconhecimento da extensão da GDAT pela Lei 10.593/2002. Houve apelação da ANFIP para assegurar os efeitos financeiros a partir da impetração (03/2002).
Decisão de Segunda Instância: Em 04.08.2008, a 2ª Turma do TRF1ª Região proferiu acórdão dando provimento a Apelação da ANFIP.
A União interpôs Embargos de Declaração.
Situação Atual: Autos no gabinete da Desembargadora Neusa Maria Alves da Silva, para apreciação dos Embargos de Declaração interpostos pela União.
Patrono da causa:
Processos 2000
IPCR 3,17% - Processo: MS 6864 – 3ª Seção do STJ
Em 04/08/2000, a ANFIP impetrou Mandado de Segurança no Superior Tribunal de Justiça, objetivando a incorporação da diferença de 3,17%, incidentes sobre o total de remunerações, proventos ou pensões, totalizando assim reajuste integral de 25,94% determinado pela Lei nº 8.880/94. Como se trata de Mandado de Segurança o pedido só abrange o período a partir da impetração deste.
Beneficiários – Todos os associados da ANFIP filiados até a data do ajuizamento da ação.
Decisão STJ: O processo foi julgado e a 3ª Seção do STJ concedeu, por unanimidade, a Segurança em Acórdão publicado em 02/12/2002 no qual fica reconhecido o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da ANFIP, nos termos que requerido. Desta decisão foram interposto vários recursos pelo INSS, todos julgados improcedentes.
Trânsito em Julgado: O trânsito em julgado da decisão acima, ocorreu em ....... e os autos foram remetidos para a execução.
Execução: Para a execução desde processo foi determinado seu desmembramento em grupos de 25 associados.
Situação Atual: Os diversos processos de execução formados pelos grupos de 25 associados, tramitam no STF, e atualmente estão sendo apresentados Embargos á Execução pelo INSS.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
GDAT – AO 2000.34.00.020080-0 22ª VF/DF
28/02/07 – sentença: pedido procedente
30/05/07 – decisão: ED acolhendo esclarecimentos da ANFIP
29/11/07 – Remessa TRF1 – apelação do INSS
----/08 – Apelação desprovida
REsp e RE interpostos pelo INSS
04/05/09 – ANFIP apresentou as contra-razões do REsp e do RE
Aguardando julgamento do juízo de admissibilidade do TRF 1.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
Processos 1999
GDAT – APOSENTADOS E PENSIONISTAS – Processo nº 1999.34.00.028469-8 – 20ª VF/DF
Mandado de Segurança Coletivo impetrado em 15.09.1999 visando a extensão da GDAT – Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária aos aposentados e pensionistas que não haviam sido contemplados pela MP 1915/99.
Decisão de Primeira Instância: Foi proferida sentença de mérito procedente. Houve Recurso de Apelação interposto pelo INSS.
Decisão de Segunda Instância: A Apelação interposta pelo INSS foi julgada improcedente e o acórdão proferido pelo TRF1ª Região, manteve a sentença concedendo o direito pleiteado pela ANFIP. Desta decisão foi interposto Recurso Extraordinário perante o STF.
Decisão de Terceira Instância: Em 23/08/2005 a Ministra Ellen Gracie, negou seguimento ao Recurso Extraordinário. No dia 20/10/2005 houve o trânsito em julgado da sentença.
Situação Atual: Com o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança aos associados da ANFIP, o processo foi remetido para a Execução de Sentença, no que tange aos valores atrasados correspondentes a set/99 a nov/2001. Ressalta-se que a Lei 10.593/2002 estendeu a GDAT aos aposentados e pensionistas nos mesmos percentuais que os ativos. Portanto, os valores atrasados vão da data do ajuizamento da ação até a efetiva implantação da GDAT pela citada lei.
Antes de serem apresentados Embargos os processo de Execução, foi tentado um acordo com INSS e UNIÃO, para que os valores fossem incluídos no precatório. Todavia, mesmo chegando-se a um consenso entre as partes, não houve homologação judicial para que os valores fossem incluídos em precatório. Atualmente a ANFIP trabalha pela inclusão dos valores no precatório de 2009.
Execução de Sentença nº 200734000036593
Embargos à Execução nº 200834000053100 e -----------------------
Patrono da causa: Dr. Aldir Guimarães Passarinho
ABATE-TETO SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA/1999 E OUTRAS VANTAGENS - Processo nº 199934000388456 – 5ª VF/DF
A Ação Ordinária foi distribuída a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária/DF, visando excluir do total de remuneração as parcelas previstas nos incisos III a VIII do art. 61 da Lei 8112/90, e §1º do artigo 15 da Lei 9527/97, para efeito de “abate-teto”.
Beneficiários – Todos os filiados da ANFIP a data do ajuizamento da ação.
Decisão de Primeira Instância: sentença de mérito parcialmente procedente, de forma que determinou a restituição das parcelas indevidamente descontadas. Houve omissão na sentença quanto à exclusão definitiva destas vantagens da base de cálculo do abate teto (parcelas vincendas), o que poderia vir a gerar futuras divergências no âmbito da Administração. Assim a ANFIP interpôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados pelo Juiz, restando à ANFIP interpor recurso de Apelação. O INSS também interpôs recurso de Apelação visando a reforma da sentença na parte que lhe foi desfavorável. Os autos foram remetidos ao TRF da 1ª Região em novembro de 2002, onde aguardam julgamento dos recursos. Portanto, somente haverá definição de quais parcelas foram indevidamente descontadas a título de teto-salarial após a decisão do TRF, quando poderá ser requerida a execução provisória do julgado.
Apelação Civil nº 199934000388456
Situação Atual: O processo se encontra concluso ao relator – Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, desde 13.03.2003.
Patrono da causa:
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE DIÁRIAS: MS nº 199934000164120
ANFIP impetrou Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, em 02.06.1999, visando impedir a cobrança nos vencimentos de seus associados, da contribuição de seguridade social, instituída pela Lei 9.783/99, no tocante a sua incidência sobre as diárias para viagens, excedentes a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal.
Beneficiários – Ativos filiados a ANFIP a data do ajuizamento da ação.
Decisão Primeira Instância: Foi concedida liminar e após proferida sentença de mérito procedente, porém limitando os beneficiários da ação aos domiciliados no Distrito Federal. Ante a decisão a ANFIP ajuizou recurso de Apelação. O INSS também apresentou Apelação na parte que lhe fora desfavorável e o processo foi remetido ao TRF1ª Região.
Decisão Segunda Instância: Em 12.12.2008 foi proferido acórdão pela Oitava Turma do TRF1ª Região, dando provimento a Apelação da ANFIP e portanto, estendendo a segurança concedida a todos os associados listados no processo.
Situação Atual: No momento os autos foram retirados pela AGU.
Patrono da causa:
PAGAMENTO DE DIÁRIAS CUMULADAS C/INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE: MS nº 1999.34000112628
Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar, em caráter preventivo, distribuído à 21ª Vara Federal da Seção Judiciária/DF, contra atos do Diretor de Recursos Humanos do INSS, bem como o Secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Estado e Administração e do Patrimônio do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, objetivando que referidas autoridades se abstivessem de praticar qualquer ato tendente reduzir as diárias devidas cumulativamente com a indenização de transporte, por violação aos artigos 58 (diárias) e 60 (transporte), da lei 8112/90, pois não se confundem entre si e decorrem de fatos geradores diferentes, a saber: (I) as diárias decorrem de afastamento, para outro ponto do território nacional, e é devida além das passagens; (II) indenização de transporte refere-se a serviços externos, com meios próprios de locomoção.
Decisão Primeira Instância: Em 14.05.01, foi deferida Liminar e em 30.08.1999, sentença de mérito procedente.
Decisão de Segunda Instância: No dia 26/10/2006, a Segunda Turma/ TRF 1ª Região negou provimento a Apelação interposta pelo INSS, conferindo aos associados da ANFIP o direito a percepção das diárias e indenizações de transporte, previstas nos art. 58 e 60 da Lei 8112/90,
Situação Atual: Ante a decisão acima foram interpostos Recurso Especial e Extraordinário pelo INSS.
RESP – STJ nº 959235;
Patrono da causa:
Processos 1998
EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DA ANUIDADE E MANUTENÇÃO DO REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE: AO nº 1998.34.000.157.644
A Ação Ordinária Coletiva visando que fosse declarada a inexigibilidade do pagamento da anuidade ao CRC pelos AFPS, independente destes possuírem formação na área de Ciências Contábeis, devido à natureza das atividades por eles exercidas, que não são privadas ou privativas de contadores.
Beneficiários – Ativos filiados a ANFIP a data do ajuizamento da ação.
Decisão Primeira Instância: Foi proferida sentença terminativa, sem julgamento do mérito, julgando a ANFIP como ilegítima para representar seus associados. Foi protocolado recurso de Apelação pela ANFIP que aguarda julgamento no TRF da 1ª Região.
Apelação Civil nº 199834000157644
Situação Atual: Aguardando julgamento da Apelação desde 2002. Autos redistribuídos e conclusos ao Desembargador Federal Itelmar Raydam.
Patrono da causa:
Processos 1997
QÜINQÜÊNIO SOBRE TUDO (Oswaldo Cavallari) – manutenção da rubrica - Processo nº 1997.34.00.014773-0
Trata-se de mandado de segurança impetrado para o fim de obstar a exclusão das rubricas 4135 e 4136, referentes à ação ordinária nº 58939/84 (conhecida como “Qüinqüênios - Oswaldo Antonio Cavallari”), que versa sobre a incidência do adicional por tempo de serviço, denominado qüinqüênio sobre tudo;
Beneficiários – Somente os filiados que recebem as rubricas acima referidas.
Decisão Primeira Instância: Em 07/10/1997 foi proferida sentença de mérito procedente, determinando a manutenção das rubricas 4135 e 4136 ou as que vierem a substituí-las, garantindo a percepção do qüinqüênio sobre tudo, apenas no concernente ao recebimento das parcelas atrasadas, visto que o Mandado de Segurança não era a via adequada para pleiteá-las.
Ante esta sentença o INSS interpôs recurso de Apelação em 25/11/97, remetido ao TRF 1ª Região. Neste recurso o INSS requer a reforma da sentença e a extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade da ANFIP e carência da ação.
Decisão de Segunda Instância: O julgamento do recurso, todavia, só veio a ocorrer em 14/10/2003, dando provimento ao apelo do INSS e extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade e carência da ação por parte da ANFIP.
Em 17/11/2003 a ANFIP opôs Embargos de Declaração ante o acórdão acima, entretanto o recurso foi rejeitado em decisão proferida em 03/02/2004, mantendo-se os termos do Acórdão embargado.
Ante esta decisão, restou a ANFIP apresentar Recurso Extraordinário e Recurso Especial, ambos protocolados em 05/03/04, visando reformar o acórdão e determinar o retorno dos autos ao TRF 1ª Região, para que seja examinado o mérito da lide, bem como, a manifestação do TRF1ª Região sobre o ponto que considerou omisso no acórdão proferido, relativo aos arts. 535, II CPC e art. 5º, XXXV, LVI, LV e 93 IX da CF);
A União apresentou suas contra razões ao RE e RESP, pugnando pelo não conhecimento dos recursos.
Os autos foram conclusos ao Vice Presidente do TRF1ª Região para decisão acerca do conhecimento ou não do RE e RESP, ao que, sendo conhecidos, seguirão respectivamente para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Em 09/08/2005 a ANFIP requereu a preferência na apreciação do feito, junto a Assessoria da Vice Presidência do TRF1ª Região visando a publicação da decisão acima referida.
Em 31.03.2006, foi proferida decisão pelo Presidente do TRF1ª Região, inadmitindo o RE e RESP.
Em 17/04/2006, a ANFIP interpõe recurso de Agravo de Instrumento, visando que os Recursos Especial e Extraordinário sejam admitidos e conseqüentemente encaminhados ao STJ e STF.
O Agravo que pede admissão do REsp (STJ) foi distribuído sob o nº 20060100013864-7; E o Agravo que pede a admissão do RE (STF) foi distribuído sob o nº 2006.01.000141645.
Situação Atual: Em 14.11.2006, foi proferida decisão nos autos do agravo de instrumento nº 2006.01.00013864-7, negando provimento ao Agravo de Instrumento e, por conseguinte, à subida do Recurso Especial para o STJ.
Aguardamos decisão nos autos do agravo que pede a subida do RE para o STF.
Patrono da causa:
GRATIFICAÇÃO DE ZONAS LOCAIS – REPOSIÇÃO AO ERÁRIO: MS nº 1997.34.00.019475-2
Mandado de Segurança visa obstar o desconto retroativo da gratificação de zonas locais, paga entre abril/92 e maio/97, nos ganhos mensais dos filiados da ANFIP.
Beneficiários: Filiados a ANFIP a data do ajuizamento da ação
Decisão de Primeira Instância: Foi proferida sentença de mérito improcedente. A ANFIP interpôs recurso de Apelação.
Apelação Civil nº 19973400019452
Situação Atual: Incluídos na pauta de julgamento de 06 de maio de 2009.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
Processos 1996
ABONO ESPECIAL- 10,8% - MS nº 96.0006574-8
Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de Liminar, impetrado em 20 de abril de 1996, pela ANFIP, juntamente com a ANPREV (Associação Nacional dos Procuradores da Previdência Social) e ANASPS (Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social), visando assegurar aos servidores aposentados até 22 de julho de 1985, o direito à percepção do Abono Especial de 10,8% calculado sobre a totalidade dos proventos conforme determinam as Leis 7.333/85 e 8216/91.
Beneficiários – aposentados até 22 de julho de 1985.
Decisão Primeira Instância: Assim, foi proferida sentença pelo juízo da 16ª Vara Federal/DF em 23 de agosto de 1996, reconhecendo o direito líquido e certo dos servidores ao restabelecimento da antiga sistemática de cálculo do abono especial instituído pela Lei 7.333/85, no percentual de 10,8% sobre a totalidade dos proventos. Houve interposição de Apelação para União.
Decisão Segunda Instância: Ante a sentença favorável, o INSS interpôs recurso de Apelação rogando pela ANULAÇÃO DA SENTENÇA de primeira instância por ter sido omitida, no julgamento, a questão da prescrição qüinqüenal das parcelas, anteriormente suscitada.
Os autos subiram ao Tribunal Regional Federal 1ª Região, sendo proferido Acórdão em 06 de dezembro de 2000, no qual a Turma julgadora por unanimidade decidiu pela ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA por entender que o juízo a quo não esgotou a prestação jurisdicional quando deixou de examinar a argüição de prescrição qüinqüenal do INSS, e desta forma, ordenou o retorno dos autos ao juízo de 1ª instância para novo julgamento.
Em nova apreciação, o juízo da 16ª Vara Federal/DF proferiu SENTENÇA DE MÉRITO FAVORÁVEL EM 17/07/2001 (publicada em 14/09/2001), desta vez pronunciando-se sobre a questão da prescrição, a qual demonstra não constituir óbice para a concessão da ordem.
Todavia INSS e UNIÂO interpuseram recurso de Apelação, recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Decisão de Segunda Instância: Em 12.09.2007 foi proferido acórdão pela 1ª Turma do TRF1ª Região, dando provimento a Apelação do INSS e portanto, negando a segurança anteriormente concedida a ANFIP. Desta decisão a ANFIP interpôs Embargos de Declaração que só vieram a ser julgados em 12.11.2008 em decisão na qual o recurso teve provimento negado.
Situação Atual: ANFIP ainda poderá recorrer por meio de Recurso Especial e Extraordinário.
Patrono da causa:
Processos 1993
REAJUSTE DE 28,86% - Processo nº 9300100807 - 5ª VF/DF
Objeto e relatório: A Ação Ordinária foi ajuizada pela ANFIP, no dia 26/07/1993, objetivando a incorporação aos vencimentos dos associados do reajuste de 28,86%, concedido aos militares pela Lei 8.627/93.
Beneficiários – Filiados da ANFIP a data da ação e que já eram servidores em fevereiro do ano de 1993.
Decisão Primeira Instância: A princípio o juízo de primeira instância proferiu sentença terminativa extinguindo o processo sem apreciação do mérito por considerar a ANFIP como ilegítima para propor a ação. Foram interpostos inúmeros recursos versando sobre a questão da ilegitimidade, que serviram para protelar a decisão de mérito, que só veio a ocorrer em 09/02/2001. A ANFIP obteve a sentença favorável de mérito, determinando a incorporação aos vencimentos dos representados, do reajuste de 28,86%, a partir de 01/01/1993, até 30/06/1998, com a compensação dos eventuais reajustes concedidos com base nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
Decisão de Segunda Instância: A sentença de mérito foi confirmada por decisão em grau de Apelação, cujo Trânsito em Julgado ocorreu em 08.05.2002.
Situação Atual: Para a Execução de Sentença foi ordenado o desmembramento do processo em grupos de 25 associados. Os diversos processos de execução formados pelos grupos de 25 associados, tramitam na 5ª VF/DF, e atualmente estão sendo apresentados Embargos á Execução pelo INSS.
Patrono da causa: Escritório Mota & Advogados Associados
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