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Leis e Decretos

PORTARIA MF Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2010 - Disciplina o afastamento do País de servidores do Ministério da Fazenda e suas entidades vinculadas



PORTARIA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2010
MINISTÉRIO DA FAZENDA
GABINETE DO MINISTRO
Altera os arts. 10 e 11 da Portaria Nº 530, de 11 de novembro de 2009, que disciplina o afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da Fazenda e suas entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1.990, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto Nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, resolve:
Art. 1º O art. 10, caput, e o art. 11, caput e § 1º, da Portaria Nº 530, de 11 de novembro de 2009, publicada no DOU de 13 seguinte, Seção 1, págs. 13 e 14, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, ao Secretário de Acompanhamento Econômico, ao Secretário de Assuntos Internacionais, ao Secretário de Política Econômica, ao Secretário do Tesouro Nacional, ao Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ao Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ao Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A., ao Presidente do Banco da Amazônia S.A., ao Presidente do IRB-Brasil Resseguros S.A., ao Presidente da Casa da Moeda do Brasil, ao Diretor-Presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados para, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, autorizar os afastamentos do País dos seus dirigentes e integrantes de seu quadro de pessoal na forma estabelecida no Decreto Nº 1.387, de 1995, bem como para praticar os atos de reconhecimento da necessidade do serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim ou da utilidade do intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, previstos nos incisos IV e V do art. 1º do mencionado Decreto, vedada a subdelegação."
"Art. 11. Fica delegada competência ao Presidente do Banco do Brasil S.A. e ao Presidente da Caixa Econômica Federal para, no âmbito de suas respectivas entidades, autorizar os afastamentos do País dos seus dirigentes e integrantes de seu quadro de pessoal na forma estabelecida no Decreto nº 1.387, de 1995, bem como para praticar os atos de reconhecimento da necessidade do serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim ou da utilidade do intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, previstos nos incisos IV e V do art. 1º do mencionado Decreto.
§ 1º Os titulares relacionados no caput poderão subdelegar as competências de que trata este artigo para os vice-presidentes das respectivas instituições, bem como para os Presidentes das empresas subsidiárias em que a União detenha a maioria do capital votante, vedada nova subdelegação."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
D.O.U., 08/01/2010 - Seção 1

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