INSTRUÇÃO NORMATIVA MPOG Nº 3, DE 12/01/2010 - Dispõe sobre o processamento de propostas de fortalecimento da capacidade institucional dos órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
Publicada no D.O.U. de 12/01/2010
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SECRETARIA DE GESTÃO Dispõe sobre o processamento de propostas de fortalecimento da capacidade institucional dos órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 e considerando necessidade de compatibilizar o processamento das propostas de fortalecimento da capacidade institucional provenientes dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG com o ciclo de gestão orçamentária, resolve: Art. 1º - As propostas de alteração das estruturas regimentais e de adequação da força de trabalho, visando ao fortalecimento da capacidade institucional dos órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo do atendimento ao disposto no art. 4º do Decreto nº 6.944, de 2009, deverão ser previamente encaminhadas para análise por meio eletrônico, de acordo com esta Instrução Normativa. Art. 2º - As propostas a que se referem o art. 1º consistem em: I - criação, realocação interna e transformação de cargos e funções, ou de sua extinção, quando vagos; II - criação, reorganização e extinção de órgãos e entidades; III - realização de concursos públicos e provimento de cargos e empregos públicos; IV - revisão e aprovação de estrutura regimental e de estatuto; V - remanejamento ou redistribuição de cargos e funções públicas; e VI - autorização para contratação temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. §1º O órgão ou entidade deverá apresentar as propostas de que tratam os incisos I, II, IV e V, quando acarretarem aumento de despesa, e as propostas do inciso III do caput deste artigo até o dia 31 de maio de cada exercício, de modo a compatibilizá-las com a elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual. §2º O encaminhamento por meio eletrônico, previsto nesta Instrução Normativa, somente será realizado por servidor previamente cadastrado no sitio www.siorg.gov.br. §3º As propostas serão processadas pela Secretaria de Gestão, observando-se a ordem cronológica de protocolo, exceto quando se tratar de cumprimento de sentença judicial ou no interesse da Administração, a juízo do titular do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e serão submetidas a despacho conclusivo do titular da Secretaria. Art. 3º - Para fins desta Instrução Normativa considera-se: I - estrutura básica: conjunto de órgãos e unidades administrativas, previstos em lei, subordinados diretamente a Ministro de Estado ou a dirigente máximo de órgão integrante da Presidência da República, de autarquia ou de fundação; II - estrutura regimental: a) de ministérios e órgãos da Presidência da República, o ato aprovado pelo Presidente da República que descreve as áreas de suas competências, desdobra o conjunto de órgãos e unidades administrativas integrantes da estrutura básica e relaciona as respectivas competências, atribuições dos dirigentes e outros assuntos inerentes à sua organização; e b) de autarquias, o ato aprovado pelo Presidente da República que descreve as finalidades e competências, natureza e sede, desdobra o conjunto de órgãos e unidades administrativas integrantes da estrutura básica que são diretamente subordinados ao dirigente máximo da entidade e detalha as respectivas competências, a forma de direção, as atribuições dos dirigentes, o patrimônio, os recursos financeiros e outros assuntos inerentes à organização da autarquia; III - estatuto: ato aprovado pelo Presidente da República que descreve as finalidades e competências das fundações públicas, sua natureza e sede, e detalha o conjunto de órgãos e unidades administrativas que são diretamente subordinados ao dirigente máximo da entidade, as respectivas competências, a forma de direção e nomeação dos ocupantes dos cargos e funções, as atribuições dos dirigentes, o patrimônio, os recursos financeiros e outros assuntos inerentes à organização da fundação; IV - demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança: quadro anexado à estrutura regimental ou ao estatuto, aprovado por ato do Presidente da República, que contém o detalhamento dos cargos em comissão e funções de confiança à disposição do órgão ou entidade, demonstrando seus níveis e as relações de coordenação e subordinação entre os órgãos e unidades administrativas da estrutura básica; V - regimento interno: instrumento jurídico que desdobra em subunidades administrativas os órgãos e unidades relacionados na estrutura regimental ou no estatuto, especifica suas respectivas competências e define as atribuições de seus dirigentes, devendo ser aprovado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo de órgão da Presidência da República, de autarquia ou de fundação sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou a entidade; e VI - remanejamento: a alocação, mediante lei ou decreto, de cargos em comissão e funções de confiança nas estruturas dos órgãos e entidades, podendo ou não implicar aumento de despesa. Art. 4º - Quando da publicação das estruturas regimentais ou dos estatutos dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica ou fundacional, para fins de classificação de seus cargos em comissão e funções de confiança, considerar-se-á a nomenclatura padrão e o nível correspondente do cargo ou função, na forma apresentada no Anexo V. §1º Não se aplica o disposto no caput às Instituições Federais de Ensino e ao Banco Central do Brasil. §2º O cargo de Assessor Especial da Presidência da República, nível DAS 102.6, será admissível apenas nos órgãos essenciais ou de assessoramento imediato da Presidência da República, dispostos na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003. §3º Somente Ministros de Estado, titulares de órgãos integrantes da Presidência da República e titulares de cargos de Natureza Especial poderão dispor de Assessores Especiais, nível DAS 102.5. §4º Os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito do Poder Executivo Federal, que não estejam relacionados no Anexo V, terão suas nomenclaturas definidas no ato normativo que aprovar seu Quadro Demonstrativo de Cargos e Funções, levando-se em consideração as especificidades de cada órgão ou entidade. Art. 5º - Os cargos em comissão de Gerente de Projeto, Auditor-Interno e Diretor-Adjunto, nível DAS 101.4, de Diretor de Programa e Secretário-Adjunto, nível DAS 101.5, e os cargos de assessoramento não terão unidades administrativas ou cargos em comissão a eles subordinados. Art. 6º - As propostas de fortalecimento da capacidade institucional, além das exigências e documentos relacionados no Decreto nº 6.944, de 2009, deverão ser encaminhadas da seguinte forma: I - remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas FCT - o preenchimento dos formulários contidos no Anexo I; II - realização de concurso público - o preenchimento do formulário contido no Anexo II; III - alteração de estrutura regimental, estatuto ou remanejamento de cargos em comissão e funções de confiança - o preenchimento do formulário contido no Anexo III; e IV - autorização de contratação temporária de excepcional interesse público - o preenchimento do formulário contido no Anexo IV . §1º Em complemento às informações solicitadas no inciso I, as propostas de remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas FCT deverão observar, ainda, as disposições contidas no Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de 2003. §2º O formulários relativos aos anexos referidos nos incisos I a IV serão disponibilizados no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG, no sítio www.siorg.gov.br. Art. 7º - O encaminhamento formal das propostas deverá ser feito na forma do art. 4º do Decreto nº 6.944, de 2009, observado o prazo fixado no art. 3º do mesmo Decreto. Art. 8º - Quando se tratar de proposta de alteração ou aprovação de estrutura regimental ou estatuto deverão ser encaminhados, juntamente com a proposta de decreto, os seguintes anexos: I - texto da estrutura regimental ou do estatuto; II - quadro demonstrativo dos quantitativos e dos níveis dos cargos em comissão e das funções de confiança ou equivalentes; III - quadro resumo de custos dos cargos em comissão e das funções de confiança, expressos em DAS-Unitários; e IV - indicativo de remanejamento de cargos e funções, quando for o caso. §1º Para fins do inciso I: a) quando se tratar de órgão da Presidência da República ou de Ministério, deverão ser informadas as áreas de competência do órgão, as unidades administrativas integrantes da estrutura básica e as respectivas competências, as atribuições dos dirigentes e outros assuntos inerentes a sua organização; b) quando se tratar de Autarquia ou de Fundação, deverão ser indicadas a finalidade e as competências, natureza e sede da entidade, as unidades administrativas integrantes da estrutura básica e as respectivas competências, a forma de direção, as atribuições dos dirigentes, o patrimônio e os recursos financeiros, e outros assuntos inerentes à organização da entidade; §2º No caso de remanejamento ou redistribuição de cargos e funções públicas que acarretar aumento no quantitativo unitário de cargos em comissão e funções de confiança nas estruturas dos órgãos e entidades, o processo deverá ser instruído com atestado de disponibilidade dos cargos e funções emitido pelo Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG. Art. 9º - As propostas encaminhadas em desacordo com as disposições do Decreto nº 6.944, de 2009 e desta Instrução Normativa serão devolvidas ao órgão ou entidade de origem. §1º As propostas encaminhadas até 21 de agosto de 2009 que tenham perdido o objeto ou que não tenham sido processadas até a entrada em vigor desta Instrução Normativa serão arquivadas, salvo manifestação em contrário do órgão ou entidade interessada, no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente Instrução Normativa, devendo essa manifestação vir acompanhada de nova proposta, adaptada a este normativo. §2º As propostas encaminhadas em data posterior à citada no § 1º que não tenham sido processadas até a data da publicação desta Instrução Normativa deverão ser adaptadas às suas disposições, excetuando se os processos relativos à substituição de terceirizados que ainda estejam em andamento. Art. 10 - Fica aprovado o Manual de Orientação para o Arranjo Institucional de Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal, que se encontra disponível no sítio www.siorg.gov.br. Art. 11 - Serão divulgadas por extrato, no sítio eletrônico da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na rede internacional de computadores e no Portal Interno da Gestão - InformaSeges, as demandas de fortalecimento da capacidade institucional enviadas pelos órgãos e entidades, suas justificativas e o impacto orçamentário resultante, quando houver, bem como o resultado do processo. Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao procedimento eletrônico para envio das propostas, que entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data da publicação. MARCELO VIANA ESTEVÃO DE MORAES
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT A) Dados da Solicitação Original
| IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE QUE SERÁ ATENDIDO PELA DEMANDA | CÓDIGO SIORG | | MINISTÉRIO COMO UM TODO | | | ÓRGÃO DA PRESIDÊNCIA | | | AUTARQUIA | | | FUNDAÇÃO | | | SECRETARIA | | | UNIDADE | |
| IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA | ESPECIFICAÇÃO DA DEMANDA | | FCT | TIPO DE CARGOS/FUNÇÕES/POSTOS: | | CONCURSO PÚBLICO | | ESTRUTURA REGIMENTAL/ ORGANIZACIONAL | QUANTITATIVOS DE CARGOS/FUNÇÕES/POSTOS: | | CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA | OUTROS (QUANDO A DEMANDA NÃO ENVOLVE CARGOS): |
B) Quadro de Servidores Passíveis de Receber FCT - Ativos por cargo, classe e padrão Identificação do Órgão:________________________________Código do SIAPE:____________ | Cargos (em ordem alfabética) | A | B | C | D | TOTAL | | III | II | I | VI | V | IV | III | II | I | VI | V | IV | III | II | I | V | IV | III | II | I | Cargos de Nível Superior | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | Subtotal 1 | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | Cargos de Nível Intermediário | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | Subtotal 2 | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | Cargos de Nível Auxiliar | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | Subtotal 3 | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | Total Geral | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
C) Força de Trabalho - Servidores Passíveis de Receber FCT Identificação do Órgão: __________Código SIAPE: ______ VIGÊNCIA:----/----/---- | CARGOS (em ordem alfabética) | UNIDADE FEDERADA | | AC | AM | DF | MG | .......... | ........ | ....... | TOTAL | | CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | Subtotal 1 | | | | | | | | | | CARGOS NÍVEL INTERMEDIÁRIO | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | Subtotal 2 | | | | | | | | | | CARGOS NÍVEL AUXILIAR | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | Subtotal 3 | | | | | | | | | | TOTAL GERAL DE CARGOS EFETIVOS | | | | | | | | | | REQUISITADOS | | | | | | | | | | CARGOS COMISSIONADOS S/ VÍNCULO | | | | | | | | | | TOTAL GERAL | | | | | | | | | | CEDIDOS | | | | | | | | | | TOTAL EM EXERCÍCIO | | | | | | | | |
D) Quantitativo de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas por Unidade Federada Identificação do Órgão: ____________________________Código SIAPE: ________ VIGÊNCIA:-----/-----/------ | CARGO COMIS/ FUNÇÃO COMISSIONADA | UNIDADE FEDERADA | TOTAL | | NÍVEL | DENOMINAÇÃO | AC | AM | DF | MG | ........ | ...... | ....... | ....... | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | SUBTOTAL | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | SUBTOTAL | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | TOTAL GERAL | | | | | | | | | |
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