IN RFB nº 1.013, de 1º/3/2010 - aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária
DOU de 2.3.2010 Altera a Instrução Normativa SRF Nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 39 do Decreto Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve: Art. 1º O art. 5º e o inciso II do § 7º do art. 10 da Instrução Normativa SRF Nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º .................................................................................... ................................. .............................................................. VI - as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem; e VII - os dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional. ................................................................................................. § 4º Na hipótese de que trata o inciso VII, o beneficiário do regime deverá manter registro atualizado das operações de entrada e saída dos bens no País, quando ingressarem desacompanhados da unidade de carga. § 5º o registro a que se refere o § 4º deverá conter as seguintes informações: I - quantidade de dispositivos; II - datas de entrada ou saída do País e unidades da RFB correspondentes; e III - identificação da unidade de carga sob a qual foi montado o dispositivo de segurança. (NR)" "Art. 10. ............................................................................. ................................................................................................. § 7º ......................................................................................... .................................................................................................. II - nos casos dos bens referidos nos incisos I, II e VII do art. 5º; (NR) ................................................................................................. ........................................................................................(NR)." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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